segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

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EMPREGADO DE BANCO POSTAL NÃO CONSEGUE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos por um empregado da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria bancária. Com isso, ficou mantido o da Sétima Turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001. O juízo de primeiro grau considerou que tais serviços, prestados também por outros estabelecimentos (lotéricas, supermercados e drogarias, entre outros) eram apenas incidentalmente bancários, e negou o pedido.

Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença e deferiu o enquadramento como bancário. Segundo o TRT, na maior parte da jornada o empregado desenvolvia atividades tipicamente bancárias, em razão do convênio firmado entre a ECT e o Bradesco. Entendeu, ainda, que se tratava de terceirização fraudulenta.

A ECT e o Bradesco recorreram ao TST e conseguiram o restabelecimento da sentença na Sétima Turma, que adotou a tese do enquadramento do empregado pela atividade principal do empregador – que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.

O empregado então recorreu, em vão, à SDI-1. O relator na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da Turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: E-RR-158600-77.2006.5.18.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 15/02/2012

SDI-1 ASSEGURA A AUXILIAR DE ENFERMAGEM EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM TÉCNICO

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma, rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de enfermagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), quando do julgamento do caso, ressaltou que a habilitação técnica exigida especificamente para cada função não impede a equiparação salarial entre elas. Assim, acolheu o pedido do empregado. O Hospital Cristo Redentor, inconformado, interpôs recurso de revista.

Para o empregador, a equiparação seria indevida, uma vez que o autor da ação trabalhista, que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, não atenderia ao requisito da necessária habilitação para o exercício da função de técnico. O hospital apontou ainda contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1 e, sob esse aspecto, alegou que a profissão de técnico de enfermagem encontra-se regulamentada e exige para o seu exercício qualificação e registro no Conselho Regional de Enfermagem, condições não satisfeitas pelo empregado.

Nas razões expedidas pelo relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a SDI-1 destacou que o entendimento consagrado na OJ 296 guarda pertinência apenas com os casos de pedido de equiparação salarial formulado por atendente (de quem não se requer formação técnica) com auxiliar de enfermagem. Lelio Bentes salientou que, segundo análise da Quarta Turma, a prova oral demonstrou "cristalinamente" a identidade de funções entre o auxiliar e os técnicos indicados como paradigmas, inclusive especificando tarefas, não se vendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Desse modo, a SBDI-1, unanimemente, negou provimento aos embargos da empresa.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-114041-87.2005.5.04.0027- Fase atual: E

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 17/02/2012

REDE DE LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR EXIGIR FIADOR NA CONTRATAÇÃO DE CAIXAS

Rede de lojas de eletrodomésticos pagará indenização por exigir fiador na contratação de caixas
Casos de condutas abusivas por parte do empregador, que exige do empregado mais do que a lei permite, chegam diariamente à Justiça do Trabalho de Minas. Um deles foi julgado pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem. A empregada alegou que, para ser contratada como caixa na reclamada, uma grande rede de lojas de eletrodomésticos, precisou apresentar fiador. Sentindo-se ofendida com a imposição empresarial, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A empregadora não negou os fatos. Pelo contrário, o preposto reconheceu em depoimento pessoal que a empresa exige carta de fiança, com dois fiadores, na admissão de operadores de caixa. E mais, a reclamada entra em contato com os fiadores, para confirmação de dados. Para o juiz sentenciante, a exigência de carta de fiança como condição para a contratação, além de abusiva, é discriminatória, pois, ao exigir a garantia, a ré coloca em dúvida a honestidade do empregado que terá acesso ao dinheiro. Por outro lado, o candidato à vaga é coagido a contratar com terceiro e aquele que não pode contar com o fiador fica em situação de desvantagem.

"O empregador, no exercício do direito de proteger o seu patrimônio, não pode extrapolar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial o princípio da boa-fé e da presunção de inocência" , frisou o magistrado. Concluindo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, que são o dano, representado pelo sofrimento quando da admissão, o ato ilícito praticado pela empresa e o nexo entre um e outro, o julgador condenou a reclamada a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo Tribunal da 3ª Região.

(nº 01315-2010-030-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Tribunal - 3ª Região
Data da noticia: 17/02/2012

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domingo, 9 de outubro de 2011

PROFISSÃO DONA DE CASA, COM DIREITO A APOSENTADORIA

INSS passa a aceitar contribuição de quem trabalha no lar, cuidando de filhos e maridoAos 51 anos, dona de casa e mãe de três filhos, Lúcia Barbosa não via a hora de poder voltar a contribuir com o INSS para garantir a aposentadoria.

Ela pagava os carnês da Previdência Social como contribuinte facultativa, mas parou porque os R$ 59,95 pesavam demais no orçamento. Com a redução da alíquota, que entra em vigor este mês, já faz planos para retomar sua contribuição, o mais rapidamente possível, pagando menos. “Dá para pagar esse novo valor de R$ 27,25 com mais tranquilidade”, comemora Lúcia.

A partir da segunda quinzena desse mês, Lúcia e mais outras 10 milhões de donas de casa, e diaristas, do País poderão contar com a proteção da Previdência Social, pagando apenas R$ 27,25 ao mês. Com a mudança, para se aposentar aos 60 anos, as interessadas passarão a contribuir com apenas 5% sobre o mínimo (R$ 545), por um período de 15 anos.

A economia mensal é de R$ 32,70, já que antes a elas só era possível ter a cobertura da Previdência sob o modelo de contribuição individual, que prevê o pagamento de 11% sobre o mínimo (R$59,95). Será preciso, no entanto, que a dona de casa ou diarista esteja inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais).

De acordo com o INSS, para que as donas de casa iniciem o pagamento por meio da nova contribuição falta apenas a uniformização do sistema com os bancos. O código de contribuição terá como número o 1759.

Segundo a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) aspectos técnicos serão acertados com Receita Federal. Tudo indica que o novo sistema de contribuição esteja pronto a partir do próximo dia 16.

Passo a passo da nova contribuição

Segundo informações da Central de Atendimento 135, do INSS, o novo modelo de contribuição fica operacional na segunda quinzena do mês, após o prazo regular de pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro, que ainda não incluía as donas de casa e as diaristas.

Para contribuir por meio da nova alíquota, será necessário que a dona de casa ou diarista tenha renda mensal de até dois salários mínimos (R$ 1.090) e esteja inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).

A inscrição no programa é feita da seguinte forma: a dona de casa precisa procurar a equipe responsável pelo Bolsa Família, na prefeitura do município em que mora, e solicitar a inscrição no Cadastro Único.

Assim que os bancos e a Receita Federal finalizarem os aspectos técnicos, a dona de casa poderá, no (http://www.inss.gov.br), imprimir a Guia de recolhimento da Previdência Social.Será preciso acessar no site a ‘agência eletrônica: empregador/Guia da Previdência Social’.

O pagamento também poderá ser feito nos bancos por meio das centrais de autoatendimento sempre até o dia 15.

Basta clicar em ‘Tributos Federais/Guia da Previdência Social’ e efetuar o pagamento.

PROTEÇÕES - Auxílio-doença, salário-maternidade, licença-saúde e aposentadoria por invalidez e pensão a dependentes são os benefícios que passam a ter donas de casa e diaristas.

CONTRIBUIÇÃO E IDADES MÍNIMAS - Para ter direito à aposentadoria, no valor do salário mínimo da época, a dona de casa ou diarista precisará ter 15 anos de contribuição e 60 de idade.

Fonte: O Dia

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

EMPREGADO TEM DIREITO DE FALTAR AO TRABALHO PARA PRESTAR VESTIBULAR

A 5ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma empregada que foi dispensada por justa causa em razão de ter se ausentado do trabalho por um dia. A trabalhadora alegou que estava realizando provas de exame vestibular. A reclamada, por sua vez, sustentou que a reclamante não comunicou à empresa que faltaria. No entanto, os julgadores entenderam que quem está com a razão é a trabalhadora e, por isso, mantiveram a sentença que converteu a dispensa motivada para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas trabalhistas típicas.
A reclamada insistia na tese de que a empregada não avisou oportunamente sobre a ausência para prestar vestibular, simplesmente abandonando o posto de trabalho, e, ainda, que ela não comprovou que estava fazendo provas. Essa conduta, na sua visão, configura falta grave, de forma a justificar a aplicação da pena máxima. Mas o juiz convocado Maurílio Brasil não concordou com esses argumentos. Isso porque os documentos apresentados pela reclamante demonstram que ela realizou vestibular para curso superior nos dias 19 e 20 de junho de 2010. A ausência ao trabalho ocorreu no dia 19 de junho e a dispensa por justa causa, no dia 21 do mesmo mês.
Conforme destacou o relator, o inciso VII do artigo 473 da CLT é claro ao dispor que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho nos dias em que estiver realizando provas de vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. Para o magistrado, ainda que a reclamada tivesse comprovado que a trabalhadora se ausentou do posto de serviço sem comunicar à empresa, esse fato não caracteriza falta grave, pois houve uma única ausência. Para dar ensejo à dispensa por justa causa, a conduta teria que ser repetida e, ainda assim, precedida da aplicação de um castigo mais leve.
Por isso, o julgador concluiu que a ausência da reclamante ao trabalho no dia da prova de vestibular não caracteriza falta grave apta a ensejar a justa causa e manteve a decisão de 1º Grau que reverteu a dispensa para imotivada.
(0001271-25.2010.5.03.0086 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região